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Cerimonial p18

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Cerimonial p18

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Date de création: 2025/07/25

Catégorie: Autres

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Ordre du jour :

Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da MB prestam as seguintes honras fúnebres: I - navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras: a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, içam o embandeiramento à meia adriça; b) a estação de salva ou o navio designado salva com vinte e um tiros; quinze minutos após, inicia nova salva de vinte e um tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada outra salva de vinte e um tiros; c) logo após a execução do último tiro, os navios arriam o embandeiramento à meia adriça e hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os vinte e um tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro. II - navios surtos em outros portos, no dia designado por autoridade competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso I, de conformidade com os entendimentos junto ao Governador ou primeira autoridade local, quando nos portos nacionais, ou agentes diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos estrangeiros.

Quando em porto nacional forem determinadas honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da MB prestam as honras previstas para o Presidente da República, com as seguintes alterações: I - a Bandeira Nacional hasteada à meia adriça no mastro principal é substituída pela bandeira da nação enlutada;. II - não são dados os tiros periódicos; e. III - caso estejam presentes navios de guerra da nação enlutada, são observados os horários de início e término das honras fúnebres realizadas pelos visitantes.

Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Defesa ou do Comandante da Marinha, as OM da MB prestam as seguintes honras fúnebres: I - OM de terra sediadas e navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras: a) na hora determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro; b) simultaneamente, a estação de salva ou o navio designado inicia salva de dezenove tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao término das honras é dada nova salva com dezenove tiros; c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os dezenove tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro. II - em outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o término das honras fúnebres.

Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade da Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa. Verdadeiro. Falso.

Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do Almirantado,as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das honras fúnebres, de dezessete tiros. Verdadeiro. Falso.

Quando ocorrer o falecimento de Almirante que não seja membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres: I - na hora determinada para início das honras, os navios e unidades subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas as honras, hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;. II - caso a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção, seu pavilhão é hasteado à meia adriça no capitânia ou OM onde servia, conforme o caso;. III - ao término das honras, a estação de salva, o navio, ou unidade designada dá salva correspondente à autoridade falecida; e. IV - logo após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são atopetadas e arriado o pavilhão.

Por ocasião de falecimento de Oficial Superior Comandante de Força, são prestadas, pelos navios e unidades subordinados, no que couber, as honras fúnebres estabelecidas para Almirantes. Verdadeiro. Falso.

Ao Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres: I - quando ocorrer a bordo, até a saída do corpo, o navio que comandava hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula de Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de Comando é hasteada à meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de Comandante de Força que se encontra hasteado; logo após a saída, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de Comando; e. II - quando ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para serem prestadas a militar da MB falecido em terra, com a participação de guarda fúnebre.

No navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor público brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada à meia adriça a Bandeira Nacional. Verdadeiro. Falso.

Quando ocorrer o falecimento de embaixador brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres: a) no dia do funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do Cruzeiro, desde às 8h até o pôr do sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra antes;. b) no pôr do sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove tiros; e. c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira insígnia, quando terminam as honras fúnebres.

Quando ocorrer o falecimento de chefes de missão brasileiro, os navios da MB que se encontrarem em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres: As devidas a Embaixador, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o que competia à autoridade quando viva.

Quando ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a agente diplomático Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, à meia adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término. Verdadeiro. Falso.

Mediante solicitação expressa da família de militar falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar que sejam prestadas honras fúnebres. Verdadeiro. Falso.

Aos ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes da Marinha cabem as seguintes honras: I - guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;. II - comissão de representação designada e chefiada pelo COMAP na área de jurisdição do Distrito Naval onde se situa a necrópole; e. III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

Aos Almirantes na inatividade cabem as seguintes honras fúnebres: I - guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;. II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante; e. III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.

Aos oficiais superiores na inatividade cabem as seguintes honras fúnebres: I - guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria; e. II - comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial superior.

Aos oficiais intermediários e subalternos na inatividade cabem a seguinte honra fúnebres: I - suboficiais e sargentos: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno; e. II - cabos, marinheiros e soldados: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento.

Aos oficiais intermediários e subalternos cabem a seguinte honra: Comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial intermediário.

A critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, os efetivos de pessoal e a localização da necrópole. Verdadeiro. Falso.

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